- 1 -As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
- 2 -O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
- 3 -A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 137.º — (Segredo de Estado)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2014
Lei Orgânica n.º 2/2014 - 1.ª Série(06/08/2014)
Original