- 1 -Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
- 2 -O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
- 3 -A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
Artigo 150.º — (Pressupostos e procedimento)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
Original