Artigo 283.º
(Acusação pelo Ministério Público)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
- 2 -Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
- 3 -A acusação contém, sob pena de nulidade:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
- d)A indicação das disposições legais aplicáveis;
- e)A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
- i)O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5;
- ii)As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
- iii)Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
- iv)O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
- f)[Revogada.]
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)A data e assinatura.
- 4 -Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
- 6 -As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
- 7 -O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
- 8 -[Revogado.]
- 9 -Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.