- 1 -Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
- 2 -Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
- 3 -Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
- 4 -Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.
Artigo 291.º — (Ordem dos actos e repetição)
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Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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