- 1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 311.º-B — Contestação e rol de testemunhas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
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Alterado
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
Alterado
Em vigor de 02/08/2022 a 31/08/2026
Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 24/12/2021 a 01/08/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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