- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
- 2 -Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º
- 3 -Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais que um adiamento.
Artigo 331.º — (Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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