- 1 -A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
- 2 -A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
- 3 -Quanto a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
- 6 -O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.
Artigo 337.º — (Efeitos e notificação da contumácia)
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Em vigor de 23/03/2013 a 04/09/2014
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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