- 1 -O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
- 2 -A confissão integral e sem reservas implica:
- a)Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
- b)Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
- c)Redução do imposto de justiça em metade.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
- a)Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; ou
- b)O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
- c)[Revogada.]
- 4 -Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
- 5 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
Artigo 344.º — (Confissão)
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Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Em vigor de 24/12/2021 a 31/08/2026
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 15/09/1998 a 23/12/2021
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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