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Artigo 357.ºReprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 3

Em vigor de 21/02/2013 a 31/08/2026

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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