- 1 -Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
- 3 -O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 358.º — (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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