- 1 -Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
- 2 -A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
- 3 -Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 359.º — (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
RetificadoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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