- 1 -Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
- 2 -Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
- 3 -O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Artigo 373.º — Leitura da sentença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Original