- 1 -A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.
- 2 -Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
- 3 -Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
- 4 -Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 377.º — (Decisão sobre o pedido de indemnização civil)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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