- 1 -A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
- 2 -No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.
Artigo 383.º — (Notificações)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Alterado
Em vigor de 20/10/2010 a 22/03/2013
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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