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Artigo 391.º(Recorribilidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2016
1 -Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 -Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2016

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/02/2016

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