Saltar para o conteúdo principal

Artigo 391-AQuando tem lugar

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 - Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - [Revogado.]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/12/2021 a 31/08/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/08/2010 a 20/12/2021

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 29/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Comparar com a versão em vigor
Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Comparar com a versão em vigor