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Artigo 391-BAcusação, arquivamento e suspensão do processo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/02/2013 a 31/08/2026

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/08/2010 a 20/02/2013

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 29/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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