- 1 -O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
- 2 -Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.
Artigo 391-D — Reenvio para outra forma de processo
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Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
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Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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