- 1 -Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
- 2 -O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
- 3 -Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito
Artigo 404.º — (Recurso subordinado)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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