- 1 -Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
- 2 -Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
- k)De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
- 3 -Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Artigo 407.º — (Momento da subida)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2015
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 13/05/2015
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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