- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
- 2 -O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
- 3 -A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
Artigo 445.º — (Eficácia da decisão)
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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