- 1 -Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
- 3 -Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
- a)O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
- b)Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
Artigo 463.º — (Sentença condenatória no juízo de revisão)
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Alterado
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Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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