- 1 -Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.
- 2 -Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
- 3 -O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
- 4 -O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
- 5 -Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
- 6 -O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
- 7 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.
Artigo 485.º — Decisão
RevogadoVersão 5Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 10/04/2010
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Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995