- 1 -Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
- 2 -Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
- 3 -A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
Artigo 491.º — Não pagamento da multa
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2019
Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 26/04/2019
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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