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Artigo 494.ºPlano de reinserção social

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/10/2009
1 -A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 -A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 -Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 11/10/2009

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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