- 1 -Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:
- a)A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
- b)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
- 2 -Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
- 3 -O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 504.º — Reexame do internamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 09/04/2010
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 96.º do Código CPexterno