À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 505.º — Revogação da liberdade para prova
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/04/2010
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.