- 1 -Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
- 2 -Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
- 3 -Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 514.º — Responsabilidade do arguido por encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2009
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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