Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 520.º — Responsabilidade do denunciante
AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Retificado
Em vigor de 26/10/2007 a 25/02/2008
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 25/08/1998 a 25/10/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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