- 1 -Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
- 3 -Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º
Artigo 59.º — (Outros casos de constituição de arguido)
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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