- 1 -Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
- 2 -Compete em especial aos assistentes:
- a)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
- b)Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
- c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 69.º — (Posição processual e atribuições dos assistentes)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Original