- 1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
- 2 -A contestação é deduzida por artigos.
- 3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 78.º — (Contestação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Original