Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
Redação registada como em vigor em 01/12/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia em papel, cópia em suporte digital por si disponibilizado ou certidão de auto ou de parte dele, bem como o descarregamento de cópia digital obtida através da consulta eletrónica do mesmo.
- 2 -Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
- 4 -A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1 realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.