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Artigo 2.ºEntidades hospedeiras e de acolhimento

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -A instalação de cada CFE depende de candidatura apresentada no Ministério da Economia por entidades hospedeiras ou de acolhimento, nomeadamente organismos ou institutos públicos, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
2 -São entidades hospedeiras as que asseguram as instalações e equipamentos adequados ao funcionamento dos CFE, os recursos humanos a afectar aos serviços de informação e encaminhamento, a estrutura administrativa, bem como a participação nas despesas de funcionamento.
3 -São entidades de acolhimento as que se propõem disponibilizar as instalações adequadas ao funcionamento dos CFE.
4 -A decisão sobre a candidatura deverá ser comunicada à entidade interessada no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, valendo a ausência de resposta como indeferimento.
5 -A prestação dos serviços pelas entidades a que se referem os números anteriores constará de protocolos, em que intervirá, em representação do Estado, o Ministro da Economia.
6 -Os protocolos serão assinados, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão referida no número anterior, publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados nos órgãos de comunicação social com maior expansão nacional e regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 116/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)