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Artigo 3.ºEstrutura

Vigente desde: 31/03/1998
1 -Junto de cada CFE funciona:
a)Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);
b)Um cartório notarial;
c)Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
d)Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC);
e)Uma extensão do centro regional de segurança social (CRSS) da respectiva zona de localização do CFE.
2 -Podem ainda ser instalados junto de cada CFE outros serviços de atendimento públicos ou privados.
3 -Poderão ser também criadas extensões dos próprios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1998