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Artigo 4.ºCompetências

Vigente desde: 31/03/1998
1 -À delegação do RNPC cabe efectuar as pesquisas no ficheiro central de pessoas colectivas, a fim de ser averiguada a susceptibilidade de confusão da firma ou denominação pretendida pelo requerente com outras já registadas ou licenciadas, assinando o impresso correspondente e remetendo, por telecópia, o pedido de certificado ao RNPC, acompanhado do comprovativo do depósito do emolumento, o qual comunicará, pela mesma via, até ao 5.º dia útil seguinte, o deferimento ou indeferimento do pedido.
2 -O notário tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos CFE, cabendo-lhe redigir os instrumentos públicos e determinar a data em que os mesmos são efectuados.
3 -À extensão da DGCI cabe receber, registar e enviar à repartição de finanças da área da sede das empresas constituídas as respectivas declarações de início de actividade e, quando for o caso, as declarações de alteração em consequência de modificação de pactos sociais e de cessação de actividade.
4 -Ao GARC incumbe a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso de modelo aprovado.
5 -Ao GARC incumbe ainda remeter os documentos que instruem o pedido de registo ou as respectivas fotocópias, com anotação de conformidade com o original, bem como o comprovativo do pagamento dos encargos devidos, por forma a darem entrada na conservatória competente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do envio da respectiva requisição, equivalendo, para efeitos de anotação, a identificação dos documentos no impresso requisição remetido à sua apresentação por telecópia.
6 -À extensão do CRSS incumbe assegurar a inscrição das entidades empregadoras como contribuintes do regime geral de segurança social, bem como registar as alterações de objecto social, sede e outras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1998