É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.º 4 do artigo anterior, através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 16.º — Proibição de transporte
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011