1 - As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem ou num centro de agrupamento, sendo emitidos, para o efeito, os certificados sanitários estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pelo presente regulamento.
2 - No caso dos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
a) No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou,
b) No certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.
3 - No caso dos animais provenientes de uma exploração qualificada nos termos da rede prevista nos artigos 18.º e 19.º, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
a) No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou
b) No certificado conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.
4 - Os animais abrangidos pelo presente regulamento podem transitar para um centro de agrupamento situado num Estado membro que não seja o de destino, sendo que, nesse caso, o certificado conforme deve ser preenchido pelo veterinário oficial da área da localização da exploração de origem dos animais.
5 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para o Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado no qual deve apor o número de série do certificado original, e que deve juntar ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo.
6 - O período de validade do certificado sanitário referido no número anterior não pode exceder o período de validade previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º