1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.
2 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo da avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
4 - As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
5 - O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal aprovado pela DGV.
6 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.