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Artigo 7.ºRegras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -São admitidas restrições, por razões zootécnicas, nos seguintes casos:
a)Trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;
b)Inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B ao presente regulamento.
2 -A DGV pode determinar que os suínos reprodutores de raça pura originados de um outro Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertence, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2023