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Artigo 9.ºLote de embriões

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, devendo esse certificado:
a)Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
b)Ser emitido em nome de um só destinatário;
c)Acompanhar os embriões no seu exemplar original.
2 -Entende-se por lote de embriões, a quantidade de embriões provenientes de uma só colheita e de uma única dadora e abrangido por um único certificado.

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Em vigor desde 20/06/2011