As disposições previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 14.º — Regras relativas às medidas de salvaguarda
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011