Para efeitos de execução dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a identificação e o registo previstos na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º
Artigo 15.º — Controlos no destino
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011