1 - Cada lote de animais provenientes de países terceiros deve ser submetido pela DGV a um controlo documental e de identidade, num posto de inspecção fronteiriço situado num dos territórios abrangidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de assegurar:
a) A sua origem;
b) O seu destino;
c) Que as menções dos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais;
d) Que o lote não foi rejeitado de acordo com as informações fornecidas pelo regime previsto na Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho 1992.
2 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 9.º e 10.º, o veterinário oficial deve proceder ao controlo físico dos animais quando apresentados no posto de inspecção, devendo esse controlo incluir, nomeadamente:
a) Um exame clínico dos animais que permita comprovar que os mesmos satisfazem as indicações fornecidas no certificado ou no documento que os acompanha e que estão clinicamente sãos;
b) Eventuais análises laboratoriais que se considerem necessárias ou previstas na legislação comunitária;
c) Eventuais recolhas de amostras oficiais para efeitos de pesquisa de resíduos, as quais devem ser mandadas analisar no mais curto prazo;
d) Verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
3 - Para efeitos do controlo do transporte e, se for caso disso, do cumprimento dos requisitos suplementares da exploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados membros de destino, por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
4 - Na execução das tarefas referidas no n.º 2, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.
5 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, para os animais introduzidos num porto ou aeroporto de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, os controlos de identidade e físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de destino, desde que disponham de um posto de inspecção, tal como referido no artigo 7.º, e que os animais prossigam a sua viagem no mesmo navio ou no mesmo avião.
6 - No caso previsto no número anterior, a autoridade competente que tiver efectuado o controlo documental deve informar o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro de destino da passagem e destino dos animais por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
7 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.