É proibida a introdução de animais nos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, quando os controlos revelarem que:
a) Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas, no que respeita aos movimentos e importações de equídeos em proveniência de países terceiros, no que respeita aos movimentos e importaçõs de equídeos em proveniência de países terceiros, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;
b) Os animais não contemplados na alínea anterior não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional;
c) Os animais estão contaminados ou são suspeitos de estar por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão prevista pela regulamentação comunitária;
d) Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas pela regulamentação comunitária;
e) Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;
f) O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não está conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional.