A importação de equídeos só é autorizada se estes forem provenientes dos países terceiros constantes de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 14.º — Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011