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Artigo 15.ºCondições sanitárias

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
a)Indemnes da peste equina;
b)Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
c)Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
2 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas.
3 -No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2011