1 - Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
a) Indemnes da peste equina;
b) Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
c) Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
2 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas.
3 - No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º