1 - Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção.
2 - A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.
4 - Durante a inspecção, o veterinário oficial deve certificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que não apresentem qualquer sintoma clínico de doença.
5 - Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa.