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Artigo 7.ºIdentificação de equídeos

Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os equídeos registados devem ser identificados através do documento previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 -A validade do documento referido no artigo anterior deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do equídeo registado.
3 -Os equídeos de criação e de rendimento são identificados segundo os métodos de identificação a determinar.
4 -Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto das medidas referidas nos números seguintes.

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Em vigor desde 20/06/2011